STJAgRg no HC 1.051.231
Indulto humanitário do decreto nº 12.338/2024 para gestante de alto risco
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Exigência de laudo médico oficial
- Inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO HUMANITÁRIO DO DECRETO Nº 12.338/2024 PARA GESTANTE DE ALTO RISCO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça que, ao acolher agravo em execução, revogou indulto humanitário (Decreto nº 12.338/2024) anteriormente concedido.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem assentou que a comprovação de gestação de alto risco, para fins de indulto, exige laudo subscrito por médico oficial, por médico designado pelo juízo da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juízo, rejeitando laudo particular juntado pela defesa. Constatou-se, ainda, condenação remanescente não abrangida pelo indulto.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita. No agravo, a Defesa reitera pedido de restabelecimento do indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão proferido em agravo em execução; (ii) a comprovação da gestação de alto risco para concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 pode ser feita por laudo médico particular não oficial e não autorizado pelo juízo; (iii) há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) a existência de condenação não abrangida pelo indulto impede a extinção da punibilidade e o arquivamento definitivo do feito.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no art. 105, III, da Constituição Federal para impugnar decisão em agravo em execução, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistentes na espécie.
7. O art. 9º, inciso XVI, alínea c, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece ordem de preferência vinculante quanto à comprovação de gestação de alto risco, exigindo laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juízo da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juízo, o que afasta a suficiência de laudo particular não autorizado.
8. A interpretação extensiva das condições fixadas em decreto presidencial de indulto violaria a competência privativa e discricionária do Chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, XII) e o princípio da separação dos poderes.
9. Não demonstrada a impossibilidade de submissão à perícia oficial ou a existência de óbice concreto, o documento particular não atende ao rigor probatório exigido pelo decreto.
10. A existência de condenação não abrangida pelo indulto impede a extinção integral da punibilidade e o arquivamento definitivo do feito, não sendo possível a restituição do status libertatis sem o cumprimento da pena remanescente.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.