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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.199.404

Impugnação de óbice não aplicado: reiteração das teses do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE NÃO APLICADO. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque as teses de desistência voluntária e de tentativa demandam revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), porque, à luz da moldura fática fixada na origem, o reconhecimento da consumação da extorsão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e porque não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.

2. O agravo regimental dedica-se a afastar a Súmula 182/STJ, que não foi aplicada, reproduz as teses do recurso especial e limita-se a afirmar, em abstrato, a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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