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Jurisprudências

TSTRRAg 693-07.2018.5.05.0222

Nulidade: negativa de entrrega da prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE ENTRREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 1 - O acórdão do Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobrás. 2. Em embargos de declaração a reclamante alegou omissão do acórdão regional quanto ao fato de que o contrato firmado entre as reclamadas se deu por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.745/98. 3 - Verifica-se que o Tribunal Regional não fez qualquer referência sobre o contrato firmado entre as reclamadas ter se dado por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.745/98. O ponto suscitado pela parte em seus embargos de declaração é extremamente relevante para o deslinde da controvérsia, porque pode implicar alteração significativa no desfecho da ação. Assim, entendo que o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão é de suma importância. Sendo o acórdão omisso, resta configurada a negativa de entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que esclareça se o contrato firmado entre as reclamadas ocorreu por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.745/98, esclarecendo as questões apontadas em sede de embargos de declaração, como entender de direito. Fica prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da reclamante.

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