TSTAg-AIRR 0001661-05.2025.5.18.0004
Endereço incorreto do reclamado: extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Endereço incorreto do reclamado
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DO RECLAMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A transcrição de trecho estranho aos autos nas razões de recurso de revista não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora