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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 233.266

Incompetência à luz do art. 105, II, "a", da constituição

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência à luz do art. 105, II, "a", da constituição
  • Reiteração de writ sem fatos novos
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA À LUZ DO ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT SEM FATOS NOVOS. HABEAS CORPUS NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. O embargante alega omissão relevante quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao cabimento do recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando, com efeitos infringentes, o conhecimento do recurso e, subsidiariamente, concessão da ordem, de ofício, para trancar a ação penal.

3. O acórdão embargado assentou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não é denegatório, não reconheceu flagrante coação ilegal e manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada a justificar a integração do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada; inexistência de vício a ser sanado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III).

6. O art. 105, II, "a", da Constituição Federal prevê o recurso ordinário em habeas corpus apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais estaduais; o acórdão de origem de não conhecimento do writ afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário.

7. Ausência de coação ilegal flagrante ou teratologia apta a justificar concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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