STJAgRg no HC 1.066.654
Abordagem e busca veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abordagem e busca veicular
- Fundada suspeita
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular, bem como ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sustentando condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca veicular se mostram ilegais por ausência de fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, do numerário e dos petrechos, e se são adequadas medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem e a busca veicular decorreram de informações anteriores sobre a prática da mercancia proscrita em local determinado, constatações de campana, identificação de indivíduos já conhecidos pela traficância e apreensão de dinheiro, drogas e petrechos, caracterizando fundada suspeita conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. Os depoimentos policiais, como atos de agentes públicos, possuem credibilidade quando encontram respaldo em outros elementos dos autos, podendo justificar a intervenção e afastar alegação de ilicitude da prova.
6. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo numerário apreendido e pelos instrumentos típicos da mercancia, além de indícios de atuação estruturada em contexto de organização criminosa, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para mitigar o risco identificado, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem e a busca veicular exigem fundada suspeita, que se caracteriza por elementos objetivos colhidos previamente, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas ao numerário e aos petrechos típicos, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus e no agravo regimental contra decisão monocrática que o não conhece.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 310, II e III; 312; 313, I; 282, § 6º; 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 778.432/GO, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 908.953/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
Tese
1. A abordagem e a busca veicular exigem fundada suspeita, que se caracteriza por elementos objetivos colhidos previamente, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas ao numerário e aos petrechos típicos, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O revolvimento fático-probatório é incabível na via do habeas corpus e no agravo regimental contra decisão monocrática que o não conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.