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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.737.178

Quebra de cadeia de custódia: provas digitais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, e art. 319, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado.

2. No recurso especial, a defesa alegou quebra de cadeia de custódia da prova digital, sustentando que os procedimentos técnicos previstos nos arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal não foram observados, o que comprometeria a integridade das provas obtidas do aparelho celular apreendido.

3. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de quebra de cadeia de custódia e sustentou que a análise das teses apresentadas pela defesa não demandaria reexame de provas, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas a partir do aparelho celular apreendido, comprometendo sua autenticidade e integridade, e se a decisão impugnada deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal, foi devidamente documentada, garantindo a autenticidade e integridade da prova, desde o reconhecimento até o descarte.

6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não houve vícios na cadeia de custódia, considerando que a trajetória do celular foi devidamente documentada, com autorização judicial para extração de dados, envio em envelope lacrado e elaboração de laudos periciais que atestaram a integridade e autenticidade dos arquivos digitais, não havendo indícios de adulteração ou contaminação dos dados examinados.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, o que não foi comprovado no caso.

8. A pretensão recursal de reconhecimento de quebra de cadeia de custódia demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D; CP, arts. 317, § 1º, 319, 69.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 280/STF; Súmula n. 284/STF.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D; CP, arts. 317, § 1º, 319, 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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