STJAgRg no HC 1.087.471
Extorsão: vedação ao revolvimento fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
- Regime inicial fechado fundado em circunstância judicial desfavorável
- Supressão de instância
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com pretensão de revisão do regime inicial fechado, reconhecimento de nulidades probatórias, atipicidade ou desclassificação da extorsão, detração penal e redução da pena por alegado bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de extorsão e a suficiência das provas pode ser realizada na via estreita do habeas corpus; (ii) é possível examinar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações de ilicitude de prova digital obtida de aparelho celular e de detração penal não apreciadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância; (iii) a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos; e (iv) a alegação de bis in idem na dosimetria pode ser conhecida no agravo regimental quando não deduzida na impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas mensagens e nos depoimentos coerentes das vítimas, pela ocorrência de constrangimento mediante grave ameaça para obtenção de vantagem econômica indevida, o que caracteriza extorsão. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
4. As alegações de ilicitude da prova decorrente de acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial e de detração penal não foram objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável que elevou a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena com o objetivo de reduzir a sanção aplicada constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, razão pela qual não pode ser conhecida no agravo regimental.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se os seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar tipicidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório idôneo. 2. É inviável apreciar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena com o objetivo de reduzir a sanção aplicada não pode ser conhecida em agravo regimental quando caracteriza inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 158, caput; Lei nº 11.340/2006; CP, art. 33, § 3º; CF/1988, art. 105, I, c; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 96/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
Tese
1. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar tipicidade e autoria reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório idôneo. 2. É inviável apreciar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena com o objetivo de reduzir a sanção aplicada não pode ser conhecida em agravo regimental quando caracteriza inovação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.