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Jurisprudências

STJHC 811.305

Substituto de revisão criminal: associação criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituto de revisão criminal
  • Associação criminosa
  • Revisão da dosimetria
  • Causa de aumento devidamente motivada em 1/2
  • Quantidade relevante de criminosos e gravidade do modus operandi
  • Ausência de exame pericial nas armas de fogo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288 DO CP. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM 1/2. QUANTIDADE RELEVANTE DE CRIMINOSOS E GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NAS ARMAS DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA AUFERIDAS. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por associação criminosa armada, visando redimensionamento da pena e alteração do regime prisional.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, ajustando as penas e regimes dos pacientes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. A defesa alega ausência de fundamentação na dosimetria da pena, violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e inadequação do regime prisional fixado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, in casu, não ocorreu.

6. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

7. "No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).

8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.

9. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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