STJAgRg no AgRg no AREsp 2.959.108
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Ausência de requerimento expresso de sustentação oral
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Menção a antecedentes criminais em plenário do tribunal do júri
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ALEGADA "INFORMAÇÃO FÁTICA" INVERÍDICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a defesa formulou, exclusivamente, pedido de destaque para julgamento presencial, sem requerer expressamente a realização de sustentação oral. A distinção não é formal: o direito à sustentação oral é exercido por ato próprio, não por via oblíqua do pedido de destaque. Não é possível reconhecer nulidade pela negativa de um direito que nem sequer foi formalmente pleiteado.
2. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa (pas de nullité sans grief), não basta a simples manutenção da condenação como demonstração de gravame concreto.
3. Na hipótese, o acórdão dos embargos de declaração consignou, expressamente, que não houve pedido de defesa oral; cingiu-se o peticionante a pleitear o destaque do julgamento para ser apreciado de forma presencial. No que se refere à liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n. 0003075-71.2023.2.00.0000, esta foi proferida em 8/2/2024, dois dias depois do encerramento do julgamento da apelação, ocorrido em 6/2/2024; pelo princípio tempus regit actum, atos processuais regularmente praticados sob a vigência de determinada norma não são alcançados por regra superveniente, especialmente quando inexistente modulação de efeitos. O recorrente, ademais, não apontou, especificamente, qual argumento ou elemento probatório, não veiculado nos memoriais escritos, haveria sido exposto em eventual sustentação oral e poderia, concretamente, alterar o resultado do julgamento.
4. O rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, conforme jurisprudência firme e convergente desta Corte: a vedação alcança, exclusivamente, a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e à determinação do uso de algemas, quando invocadas como argumento de autoridade. A menção aos antecedentes criminais em plenário não integra esse rol taxativo, segundo já assentado em precedente desta relatoria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/5/2023).
5. O art. 478 do CPP, justamente por ser taxativo, não comporta a criação, por construção doutrinária ou argumentativa, de uma nova hipótese de nulidade fundada na exatidão aritmética de documento licitamente juntado aos autos. Eventual controvérsia sobre o número exato de processos, sobretudo quando o próprio documento ressalva a possibilidade de homonímia e a inclusão de registros já arquivados, não transforma a leitura do assistente de acusação em argumento de autoridade vedado, mas, quando muito, em tema sujeito ao contraditório no próprio plenário e aos poderes de direção do juiz presidente (art. 497 do CPP), tanto mais quando a controvérsia foi de pronto enfrentada em plenário, com manifestação da defesa e advertência da magistrada presidente à parte contrária.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.