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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.939

Prova ilícita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova ilícita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Relatório de inteligência financeira (rif) do coaf
  • Parâmetros do RE 1.537.165/SP (tema 1.404)
  • Fishing expedition
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) DO COAF. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INQUÉRITO FORMALMENTE INSTAURADO. PARÂMETROS DO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404). IDENTIFICAÇÃO DOS INVESTIGADOS, PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO INAUGURALIDADE DA MEDIDA. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 990/RG DO STF. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ocorreu no âmbito de inquérito policial regularmente instaurado e lastreado em Informação de Polícia Judiciária, que delineou vínculos entre os investigados e dois eventos concretos de apreensão de entorpecentes de grande monta, atendendo aos requisitos de identificação do investigado, pertinência temática e procedimento formal previstos no RE 1.537.165/SP (Tema 1.404).

2. O RIF não constituiu a primeira ou única medida da investigação, inexistindo pesca probatória (fishing expedition), pois a diligência foi precedida por elementos informativos autônomos e correlacionados a fatos determinados.

3. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com as autoridades de persecução penal, sem prévia autorização judicial, é constitucional, nos termos do Tema 990 da repercussão geral do STF, desde que observado o sigilo e a existência de procedimento formal.

4. A suspensão nacional decorrente do Tema 1.404 não alcança processos em que houve pronunciamento do Juízo de origem reconhecendo a validade da requisição de relatórios, hipótese configurada na espécie, sendo incabível o sobrestamento.

5. Na via estreita do habeas corpus, a declaração de ilicitude probatória demanda flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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