STJAgRg no RHC 221.661
Encaminhamento de peças processuais ao ministério público para apuração de suposta prática de delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da determinação judicial de encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público para apuração de suposta prática de crime pelo agravante.
2. A defesa sustentou a ausência de justa causa para a determinação, argumentando que esta se baseou exclusivamente na palavra de réu condenado e de testemunha com vínculo pessoal com o referido réu, sem diligência prévia ou contraditório.
3. Requereu a reforma da decisão para concessão da ordem de habeas corpus preventivo, alegando risco concreto de restrições indevidas à liberdade de locomoção do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público para apuração de suposta prática de crime configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo de habeas corpus preventivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão judicial de extrair cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público para apuração de eventual prática criminosa é ato legal, previsto no art. 40 do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado o dever de encaminhar elementos que possam indicar a ocorrência de infração penal.
6. O habeas corpus preventivo somente tem cabimento quando houver ameaça concreta à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso em tela, pois não há ato coator ou risco iminente de prisão ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 40.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 374.037/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 20.948/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.09.2005; STJ, RHC 37.829/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.06.2013; STJ, HC 45.077/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.10.2005.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 40.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.