STJEDcl no AgRg no HC 1.087.752
Alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Decisão colegiada que enfrentou adequadamente a controvérsia
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão colegiada apreciou de forma suficiente a tese de duplicidade da remição, distinguiu ENCCEJA e ENEM, aplicou o art. 126 da LEP em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e enfrentou a alegada violação ao princípio da legalidade, não sendo exigível menção nominal a todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento quando a matéria foi examinada sob prisma constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.