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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.895

Tráfico de drogas: causa de diminuição do § 4º

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do § 4º
  • Requisitos cumulativos
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Bis in idem não configurado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

2. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão diversa.

3. Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da traficância.

4. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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