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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.182

Sucedâneo de revisão criminal: coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por indevida aplicação de emendatio libelli em hipótese de mutatio libelli, com alegada violação ao artigo 384 do Código de Processo Penal.

2. Condenação já transitada em julgado; a Defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia concessão da ordem, de ofício.

3. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de competência originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ante a proteção da coisa julgada e a competência originária delineada na Constituição Federal.

5. Outra questão consiste em saber se há coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. Além disso, consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afirma-se a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, hipótese em que não se configura a competência originária para processamento do pleito revisional (CF/1988, art. 105, I, "e").

8. Reconhece-se a inexistência de coação ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. Constata-se que o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 384; CPP, art. 383.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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