TSTRR 1001760-15.2024.5.02.0302
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Aplicação do item 3
- Adicional de insalubridade
- Ente público tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O item 3 do Tema nº 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, em compreensão anteriormente adotada, reconhecia a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 para manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, após afastar a responsabilidade pelas demais parcelas em hipóteses nas quais a condenação estivesse fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. A orientação atualmente prevalecente nesta Turma, contudo, é no sentido de que a própria condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por sua vinculação direta às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, atrai a incidência do item 3 do Tema nº 1.118. A responsabilização nele prevista não constitui mera exceção destinada a preservar, no âmbito de uma condenação anteriormente afastada, a parcela correspondente ao adicional de insalubridade, não se justificando, portanto, o afastamento da responsabilidade do ente público pelas demais parcelas para, ao final, preservá-la somente quanto ao adicional de insalubridade. 5. A incidência do item 3 do Tema nº 1.118, contudo, permanece circunscrita às hipóteses nele contempladas, não autorizando a extensão da responsabilidade a parcelas estranhas às condições de segurança, higiene e salubridade, sob pena de esvaziamento da regra geral estabelecida no item 1 do precedente vinculante. 6. Na hipótese, considerando que a condenação alcançou o adicional de insalubridade, parcela diretamente relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e que o Tribunal Regional reconheceu concretamente a falha na fiscalização do contrato, incide o item 3 do Tema nº 1.118 da repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, restabelecendo a sentença de primeiro grau, no tópico. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator