STJAgRg no AREsp 3.137.749
Furto privilegiado: modulação da fração de diminuição com ações penais em curso
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto privilegiado
- Modulação da fração de diminuição com ações penais em curso
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência ao se utilizar a existência de ações penais em curso para aplicar a fração mínima de redução da causa de diminuição do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, requerendo a fração máxima.
3. Fundamentos da decisão agravada. Reconhecida a possibilidade de concessão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, mas modulada a fração de diminuição e afastada a substituição da pena exclusivamente por multa em razão da existência de ações penais em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em curso pode justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3, ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem violar o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modulação da fração da causa especial de diminuição do furto privilegiado é discricionária e deve refletir as particularidades do caso concreto, sendo idônea a fundamentação que considera a existência de ações penais em curso para justificar a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou a não aplicação apenas da pena de multa, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de ações penais em curso revelam maior censurabilidade, justificando fração de redução inferior à máxima no furto privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.04.2022; STF, HC 122.827, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.217.584/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 679.065/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 624.257/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 859.351/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 171/STJ; Súmula 269/STJ
Tese
1. A existência de ações penais em curso revelam maior censurabilidade, justificando fração de redução inferior à máxima no furto privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.