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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.359.588

Vícios formais no acórdão: contradição, obscuridade, omissão e erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios formais no acórdão
  • Contradição, obscuridade, omissão e erro material
  • Julgamento restrito ao agravo regimental do embargante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JULGAMENTO RESTRITO AO AGRAVO REGIMENTAL DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, preservando o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiente demonstração de que as teses invocadas prescindiam de reexame fático-probatório.

2. O embargante alega contradição interna e obscuridade quanto ao alcance do julgamento colegiado, diante da coexistência, no acórdão embargado, de afirmação de que a decisão se circunscreveu às razões do agravante e de referência a agravos regimentais de corréus como "conhecidos e desprovidos", não obstante certidões de intempestividade; sustenta, ainda, omissão quanto ao regime jurídico da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício e requer integrações com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento das teses jurídicas do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) ao efetivo objeto do julgamento colegiado (se restrito ao agravo regimental do embargante ou se teria abrangido agravos regimentais de corréus); (ii) à qualificação da intempestividade como matéria de ordem pública cognoscível de ofício em relação a recursos de terceiros; (iii) à explicitação, tese por tese, dos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 182 .

III. Razões de decidir

4. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabendo a integração do julgado para sanar vícios internos relevantes de contradição, obscuridade e omissão, sem alteração do resultado.

5. Sanada a contradição apontada ao explicitar que eventuais referências, em peças do feito, a agravos regimentais de corréus dizem respeito a processos próprios, apreciados em autos distintos, não compondo o núcleo decisório do acórdão embargado; a menção narrativa no relatório não amplia o objeto do julgamento, que permaneceu individualizado quanto ao agravo regimental do embargante, preservando a coerência interna do decisum e o resultado já proclamado.

6. Suprida a omissão quanto à intempestividade como matéria de ordem pública ao consignar que a aferição de requisitos extrínsecos, inclusive tempestividade, de recursos de terceiros ocorre nos respectivos autos e não foi objeto de deliberação na decisão embargada, centrada exclusivamente na técnica recursal empregada pelo embargante; ressalta-se que o reconhecimento da tempestividade como pressuposto objetivo não autoriza apreciação deslocada em processo alheio e que não houve análise de mérito ou de admissibilidade de agravos regimentais de corréus neste julgamento.

7. Afastada a obscuridade sobre o objeto do julgamento colegiado ao afirmar expressamente que a sessão tratou unicamente do agravo regimental do embargante, delimitado pelas razões recursais e pelos fundamentos que mantiveram os óbices das Súmulas 7 e 182, sendo certo que a narrativa de conhecimento e desprovimento de recursos de corréus não integra a parte dispositiva nem a motivação específica deste acórdão.

8. Integrado o acórdão para explicitar o critério metodológico de aplicação das Súmulas 7 e 182: manteve-se o entendimento de que não houve cotejo analítico entre as teses de cerceamento de defesa, validade da colaboração, fundamentação da sentença, tipicidade de organização criminosa e dosimetria e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; as razões recursais não demonstraram, de forma específica, a desnecessidade de reexame probatório, o que impediu o afastamento da vedação ao revolvimento de fatos e provas e conduziu ao não conhecimento por ausência de impugnação adequada dos fundamentos de inadmissibilidade.

9. Os vícios formais apontados são sanáveis por meio de integração declaratória, sem reabertura do mérito nem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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