STJAgRg no RHC 215.643
Prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de saúde debilitada do agravante e a necessidade de tratamento médico não disponível no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou a extrema debilidade por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão destacou que o agravante está recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário seja incompatível com o encarceramento.
5. A análise do estado de saúde do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento com o encarceramento. 2. A análise de condições de saúde que demandem revolvimento fático-probatório não é cabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.180/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019.
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento com o encarceramento. 2. A análise de condições de saúde que demandem revolvimento fático-probatório não é cabível em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.