STJAgRg no RHC 220.850
Deficiência na instrução: ausência de documento essencial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na instrução
- Ausência de documento essencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, documento essencial para a adequada compreensão da controvérsia.
2. O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), com prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida (mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA).
3. No agravo regimental, a defesa renovou os pedidos contidos na inicial, pleiteando reconsideração da decisão ou provimento do recurso ordinário para decretação da liberdade provisória do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento essencial, como o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o rito de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o exame dos pleitos defensivos na ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
6. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos configura deficiência na instrução, impedindo o conhecimento do recurso ordinário.
7. A decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência consolidada, rejeitando as alegações defensivas com argumentos consistentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.