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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.436

Adequação da via recursal: óbices das súmulas 83/STJ, 7/STJ e 182/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade ao Tema Repetitivo n. 983/STJ (alegada violação ao art. 387, IV, do CPP), e, quanto às demais matérias, foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ (negativa de prestação jurisdicional, art. 619 do CPP) e 7/STJ (teses de absolvição e revisão das provas).

3. Pedido principal. Pretende-se o conhecimento do agravo regimental e a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial, afastando os óbices de inadmissibilidade, com o processamento do recurso especial e, sucessivamente, a declaração de nulidade por violação ao art. 619 do CPP e o exame das teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC é cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, por alinhamento ao Tema Repetitivo n. 983/STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida com base no art. 1.030, V, do CPC, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC não é a via adequada para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade a tese repetitiva; a impugnação deve ocorrer por agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.021 do CPC), configurando erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial nessa hipótese.

6. Quanto às matérias inadmitidas com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o agravo em recurso especial não atacou de forma concreta, efetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.

7. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.424.404/SP, assentou que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.

8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a conclusão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade a tese repetitiva, devendo ser interposto agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.021 do CPC). 2. É inviável o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não conter capítulos autônomos (EREsp 1.424.404/SP). 4. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a reforma de decisão que observa a jurisprudência consolidada e os óbices sumulares.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, art. 387, IV; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 983

Tese

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade a tese repetitiva, devendo ser interposto agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.021 do CPC). 2. É inviável o agravo que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não conter capítulos autônomos (EREsp 1.424.404/SP). 4. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental não autoriza a reforma de decisão que observa a jurisprudência consolidada e os óbices sumulares.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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