STJAgRg no AREsp 2.813.636
Roubo majorado: participação de menor importância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Participação de menor importância
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de menor importância. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial , mantendo a condenação por roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e afastando o reconhecimento da participação de menor importância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância demanda revaloração das premissas fáticas ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos que indicavam a participação ativa do réu na empreitada criminosa, afastando a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, quando afastada pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 199.645/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2012; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.
Tese
1. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, quando afastada pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.