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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.243

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório.

2. O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal.

3. A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, que corroboram a dinâmica dos fatos.

7. Os indícios de autoria foram confirmados por provas orais, declarações de testemunhas, vídeos das câmeras de vigilância, relatórios de imagem e laudos periciais.

8. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente, para a pronúncia, a existência de indícios de autoria e a certeza da materialidade do crime, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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