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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.567

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, inclusive o relativo à Súmula 283/STF.

2. As alegações genéricas de que o agravo em recurso especial teria "rebatido ponto a ponto" não suprem o dever de dialeticidade quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.

3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é meio idôneo para contornar vícios de admissibilidade recursal e somente pode ser deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.

4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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