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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.136.017

Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. A defesa sustenta nulidade das provas produzidas, por alegada ilegalidade da abordagem pessoal e da busca veicular realizadas por policiais em rodovia, afirmando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas suspeitas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a legitimar a abordagem policial, a busca pessoal e a busca veicular, assegurando a licitude das provas obtidas e, por consequência, a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular dispensa mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou objetos que constituam corpo de delito, hipótese verificada no caso concreto.

5. O Tribunal de origem registrou que os policiais, em patrulhamento de rodovia, avistaram o agravante freando bruscamente o veículo e tentando realizar manobra para se afastar da viatura, além de demonstrar visível nervosismo durante toda a abordagem, circunstâncias que configuram elementos suficientes para caracterizar fundada suspeita de prática de crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A freada brusca do veículo, a tentativa de afastamento da viatura e o visível nervosismo do agente configuram fundadas razões, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, aptas a legitimar abordagem policial, busca pessoal e busca veicular em via pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.414/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 824.549/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STF, RHC 229.514 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 23.10.2023; STF, RE 1547717 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJe 23.06.2025; STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.03.2024, DJe 15.04.2024; STF, RE 1570404, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026; STF, RE 1563387 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.10.2025, DJe 07.10.2025;

Tese

1. A freada brusca do veículo, a tentativa de afastamento da viatura e o visível nervosismo do agente configuram fundadas razões, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, aptas a legitimar abordagem policial, busca pessoal e busca veicular em via pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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