STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.956
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: inviabilidade de efeitos infringentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Inviabilidade de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
2. Embargante sustenta que a negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado apenas em denúncias anônimas e indícios, pleiteando efeitos infringentes para aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O não conhecimento do agravo regimental fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além de fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente à negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já decidida.
6. Inexistiu contradição interna no acórdão embargado, pois a divergência apontada refere-se apenas à discordância do embargante quanto à conclusão sobre a minorante do tráfico privilegiado, matéria já enfrentada de modo expresso.
7. O não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; os embargos não enfrentaram esse óbice de dialeticidade.
8. As considerações sobre absolvição e incidência da minorante foram subsidiárias e não constituíram fundamento determinante do não conhecimento; ainda que superadas, não alterariam o resultado.
9. Ausentes vícios sanáveis, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.