STJEDcl no AgRg no AREsp 2.897.122
Rejeição dos embargos: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição dos embargos
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.