STJAgRg no RHC 198.551
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta do delito e periculosidade da agente
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas. As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente, além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e a demora não foi considerada injustificada. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES