STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.822.315
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.
2. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo relator, sob o fundamento de inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em desconformidade com o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182 do STJ.
6. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, sendo incabível modificar as conclusões firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo.
8. O agravante não demonstrou, de forma concreta, como seria possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A mera repetição das teses meritórias do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.