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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.515

Homicídios qualificados e culposos: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídios qualificados e culposos
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência dos requisitos legais
  • Violação do art. 59 do CP
  • Violação do art. 593, III, d, do CPP
  • Condenação pelo conselho de sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

2. O recurso especial padece de falta de prequestionamento, quanto à alegada violação do art. 59 do CP, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.

3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Assim, a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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