STJAgRg no HC 992.638
Execução Penal: falta Grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Falta Grave
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Grave. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a validade da fundamentação de autoria de falta grave baseada exclusivamente na confissão informal e no relato dos agentes penitenciários contido em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem requerer nova avaliação das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
2. O juízo da execução homologou o PAD, reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas, incluindo a confissão do apenado perante os agentes penitenciários, e aplicou os consectários legais, considerando a data da falta grave como marco para contagem de futuros benefícios.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a fundamentação da autoria da falta grave não poderia se basear exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, negando a confissão tanto no PAD quanto em juízo, e requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus.
4. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, com base em provas produzidas no PAD, incluindo o relato dos agentes penitenciários e a confissão do apenado, por meio de habeas corpus ou agravo regimental, considerando a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório na via eleita.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é meio adequado para reexame do acervo fático-probatório produzido no PAD, sendo inviável a análise aprofundada das provas na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
7. A falta grave foi devidamente apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme exigido pela Súmula 533 do STJ.
8. Os relatos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, e a confissão do agravante, corroborada pelas circunstâncias da apreensão do celular, são provas suficientes para a caracterização da falta grave.
9. A análise do mérito da decisão administrativa proferida no PAD, incluindo a classificação da infração como grave, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.