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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.117.771

Execução penal: remissão de pena por aprovação no encceja

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo entendimento de que está preclusa a discussão sobre remissão de pena decorrente de aprovação parcial no Encceja/2025.

2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de remissão em razão de aprovação parcial no Encceja, por já haver indeferimento anterior do mesmo pleito, sem insurgência oportuna da defesa.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a preclusão da matéria e a impossibilidade de retificação do cálculo da pena para rediscutir conteúdo jurisdicional de decisão anterior; decisão monocrática no habeas corpus denegou a ordem; interposto agravo regimental pela defesa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) na execução penal, é possível reconhecer remissão de pena por aprovação parcial no Encceja quando a decisão anterior que indeferiu o pleito não foi impugnada tempestivamente pela defesa, afastando-se a preclusão; (ii) a alegação de preclusão pro reo permite rediscutir decisão preclusa para fins de remissão e retificação do cálculo da pena; e (iii) há fatos novos ou erro material que autorizem revisão da decisão anterior na execução penal.

III. Razões de decidir

5. Constata-se a preclusão da matéria, pois a defesa não interpôs agravo em execução no momento oportuno contra a decisão que indeferiu a remissão, impondo-se a estabilidade das decisões na execução penal.

6. A preclusão não alcança o direito material em tese, mas obsta a rediscussão de conteúdo jurisdicional já decidido e não impugnado tempestivamente, especialmente quando não se trata de correção de erro material em cálculo de pena.

7. A remissão por aprovação parcial no Encceja não pode ser reconhecida retroativamente para período já analisado sob entendimento vigente, sem fatos novos ou alteração do substrato fático que justifique revisão.

8. Inexistentes elementos novos ou demonstração de excesso de execução, o agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a modificar a decisão que denegou a ordem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem no habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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