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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.345

Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Pedido de revogação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus , na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, relacionadas a violência doméstica e familiar contra a mulher.

3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na periculosidade concreta do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas e o pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada na existência de circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva, como o descumprimento de medidas protetivas, o comportamento persecutório do agravante e o risco de reiteração delitiva.

6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal e evitar a evasão do distrito da culpa, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.

7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do fundado receio de novas condutas delitivas.

8. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a execução de medidas protetivas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º, 313, I e III, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.053/PB, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.442/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 204.948/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024.

Tese

1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a execução de medidas protetivas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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