STJAgRg no AREsp 3.211.231
Extorsão: nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Extorsão
- Nulidade
- Prova ilícita por derivação
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Depoimentos da vítima e de testemunha
- Revisão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE FONTES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por envolver matéria constitucional e por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No recurso especial a defesa sustentou a nulidade por derivação dos atos subsequentes à interceptação telefônica declarada ilegal pelo juízo singular, afirmando inexistência de fonte independente e requerendo anulação dos atos e retorno à fase de recebimento da denúncia.
3. O Tribunal de origem assentou a permanência de provas autônomas e independentes, em especial depoimentos da vítima e de testemunha, aptas a fundamentar a condenação, afastando nexo causal com a interceptação anulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, existência de provas autônomas, demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, discutir suposta ofensa direta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento ou como mero reforço argumentativo, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
6. A nulidade por derivação não incide quando, desentranhada a prova ilícita, remanescem elementos probatórios autônomos e independentes suficientes para sustentar a condenação, conforme ressalva do art. 157, § 1º, do CPP, reconhecida pelo Tribunal de origem.
7. A pretensão defensiva de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fonte independente demanda ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.