STJHC 964.852
Decadência do direito de representação: extinção da punibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decadência do direito de representação
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando a decadência do direito de representação pelo ofendido e requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de decadência, considerando que a vítima tomou ciência do golpe em 5/5/2021 e manifestou o direito de representação em 15/9/2021, dentro do prazo legal de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação pelo ofendido, considerando a alegação de erro material na data do termo de declaração e a tempestividade da manifestação de vontade da vítima.
III. Razões de decidir
5. A tese de decadência do direito de representação não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Ainda que assim não fosse, os documentos dos autos demonstram que a vítima manifestou o direito de representação dentro do prazo legal de 6 meses, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
7. O erro material na data do termo de declaração foi devidamente esclarecido pelo Ministério Público, não havendo prejuízo à defesa ou ilegalidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A manifestação do direito de representação pelo ofendido deve observar o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado a partir do conhecimento da autoria delitiva.
2. Erro material na data do termo de declaração não invalida a manifestação de vontade do ofendido, desde que esclarecido nos autos e não haja prejuízo à defesa.
Tese
1. A manifestação do direito de representação pelo ofendido deve observar o prazo de 6 meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado a partir do conhecimento da autoria delitiva.
2. Erro material na data do termo de declaração não invalida a manifestação de vontade do ofendido, desde que esclarecido nos autos e não haja prejuízo à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.