STJAgRg no AREsp 3.045.188
Homicídio simples: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio simples
- Pronúncia
- Insuficiência probatória
- Indícios de autoria
- Ausência de provas judicializadas
- Fundamentação baseada exclusivamente em testemunho indireto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1°, do CPP. A pronúncia funciona como filtro processual, ao permitir que apenas acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas sejam submetidas ao Conselho de Sentença.
2. Embora a análise aprofundada das provas seja realizada pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
3. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Conforme orientação desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
4. No caso concreto, os depoimentos usados para justificar a pronúncia do agravado consistem apenas em testemunhos indiretos de pessoas que não o viram no local dos fatos, não presenciaram o crime ou apenas ouviram dizer que ele estava envolvido no delito, sem que houvesse corroboração da fonte da informação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.