STJAgRg no AREsp 2.755.551
Ônus de impugnação específica em agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de impugnação específica em agravo em recurso especial
- Anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ANPP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissibilidade, relativos à incidência da Súmula 83/STJ quanto (i) ao art. 241-B do ECA, (ii) ao ANPP e (iii) à necessidade de confissão para celebração do acordo.
2. Fato relevante. A via do Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente percorrida nas instâncias de origem, com negativa de oferta pelo Ministério Público em primeiro grau e em revisão pelo órgão superior, não verificada a condição resolutiva estabelecida na decisão de remessa, o que afasta a prejudicialidade do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. Condenação pelo art. 241-B, caput, do ECA, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em apelação e embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Recurso especial não admitido com base nas Súmulas 7, 83 e 126/STJ e 282 e 284/STF; agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ nas três vertentes mencionadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a remessa para viabilizar o ANPP restou prejudicada diante da negativa ministerial e do esgotamento das providências nas instâncias de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma integral, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica de afastamento dos óbices não supre o princípio da dialeticidade. A impugnação apresentada limitou-se a invocar precedentes favoráveis sem enfrentar, pontualmente, cada fundamento específico da inadmissibilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. Para superar a Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, demonstrando controvérsia exclusivamente de direito; afirmações genéricas de desnecessidade de reexame de provas são insuficientes.
9. Para afastar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma analítica, overruling mediante indicação de julgados supervenientes ou distinguishing relevante em relação aos paradigmas aplicados; a súmula incide tanto em recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
10. A negativa ministerial de oferta do ANPP, mantida em revisão pelo órgão superior, esgota a via adequada e não configura a condição resolutiva prevista, inexistindo prejudicialidade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, completa e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, evidenciando controvérsia exclusivamente de direito. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial superveniente ou distinguishing relevante em relação aos precedentes aplicados, sendo a súmula aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, impondo impugnação integral e pormenorizada no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; ECA (Lei 8.069/1990), art. 241-B, caput; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1.098, Terceira Seção; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.187.318/PR, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.983.766/RS, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.964.941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.769.700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, completa e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, evidenciando controvérsia exclusivamente de direito. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial superveniente ou distinguishing relevante em relação aos precedentes aplicados, sendo a súmula aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, impondo impugnação integral e pormenorizada no agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.