Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.158

Representação processual: ausência de procuração nos autos ao tempo da interposição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal, em razão de vício de representação processual.

2. Fato relevante. No momento da interposição do recurso especial, não havia procuração outorgando poderes ao subscritor nos autos; mesmo após intimação para regularização (CPC, art. 76, § 2º), a defesa não juntou a cadeia completa de mandato e substabelecimentos; o instrumento posterior apresenta data posterior ao protocolo do recurso.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem apontou a ausência de procuração à época da interposição e a não regularização, aplicando o óbice da Súmula 115/STJ; a decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por inexistência na instância especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento válido ao tempo da interposição do recurso especial pode ser sanada posteriormente, especialmente diante da alegação de instrumentalidade das formas e continuidade da atuação defensiva.

5. A questão em discussão consiste em saber se instrumento de mandato juntado com data posterior à interposição do recurso especial supre o vício de representação processual e afasta o óbice da Súmula 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade (tempestividade e impugnação específica).

7. A inexistência de procuração ou substabelecimento válido nos autos ao tempo da interposição do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115/STJ, que qualifica o recurso como inexistente na instância especial, inviabilizando seu conhecimento.

8. A intimação para regularização (CPC, art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único) não foi atendida, pois não houve a juntada da cadeia completa de mandato e substabelecimentos; assim, permanece o vício de representação e o óbice à admissibilidade.

9. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior ao protocolo do recurso não supre o vício de representação, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve estar presente no momento da interposição.

10. Alegações de instrumentalidade das formas, continuidade e publicidade da atuação profissional, bem como o segredo de justiça do feito, não afastam a exigência de poderes regularmente outorgados para a prática do ato recursal perante a instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa por vício de representação processual.

Tese de julgamento:

1. A ausência de procuração ou substabelecimento válido nos autos ao tempo da interposição do recurso especial torna-o inexistente na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior ao protocolo do recurso não supre o vício de representação processual. 3. A regular representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância enseja a inadmissão do recurso, ainda que haja atuação contínua do defensor e alegação de instrumentalidade das formas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115

Tese

1. A ausência de procuração ou substabelecimento válido nos autos ao tempo da interposição do recurso especial torna-o inexistente na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior ao protocolo do recurso não supre o vício de representação processual. 3. A regular representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância enseja a inadmissão do recurso, ainda que haja atuação contínua do defensor e alegação de instrumentalidade das formas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.