STJAgRg no RHC 226.038
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões demonstradas
- Flagrante delito
- Legalidade da diligência
- Busca pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
2. No caso concreto, a conduta do agravante, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, aliada às informações de inteligência sobre a utilização do imóvel e da motocicleta em esquema de tráfico de drogas na modalidade "delivery", à localização da motocicleta no local indicado e à posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais típicos do tráfico, configura contexto fático apto a justificar o ingresso domiciliar e a busca pessoal.
3. A busca pessoal foi igualmente legítima, estando amparada em fundadas suspeitas pré-existentes relacionadas à atividade criminosa em curso, não se tratando de abordagem arbitrária ou motivada por juízo subjetivo.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, na estrutura criminosa evidenciada pelo modus operandi e pela variedade e vulto das drogas apreendidas, além da presença de adolescente na empreitada, o que demonstra periculosidade e risco à ordem pública, justificando a medida extrema.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.