STJAgRg no HC 1.088.304
Roubo circunstanciado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Dosimetria
- Via eleita inadequada
- Pretensão de revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade na estreita via do habeas corpus
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal.
2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.