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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.053

Prisão preventiva: tráfico de drogas e desobediência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e desobediência
  • Gravidade concreta
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância
  • Cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra. E, no armário do quarto, foram encontrados, ainda, 95 (noventa e cinco) buchas de maconha prontas para comercialização, bem como 3 (três) pedaços grandes não fracionados, os quais posteriormente pesados totalizaram 959g (novecentos e cinquenta e nove gramas).

3. E pelas circunstâncias da apreensão, as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente se dedicava à atividade do tráfico de entorpecentes não apenas de forma esporádica, mas com visível habitualidade, destacando a pendência de diversas denúncias atribuindo a prática do narcotráfico diretamente à sua pessoa.

4. O recorrente foi denunciado, também, por infração ao art. 330 do Código Penal, pois, por ocasião da abordagem policial, desobedeceu aos comandos emanados da equipe policial, empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento.

5. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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