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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.073.571

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava ao restabelecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo em crime de roubo, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob fundamento de insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a causa de aumento pelo uso de arma de fogo por ausência de provas suficientes, violou o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a reapreciação da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conheceu-se do agravo regimental, por preencher os requisitos formais de admissibilidade, mas não reúne elementos suficientes para a reforma da decisão agravada.

4. O acórdão recorrido afastou a majorante do emprego de arma de fogo com base em elementos dos autos que indicam a utilização de simulacro, conforme declarações do corréu e ausência de constatação do uso da arma nas imagens analisadas.

5. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante sem apreensão ou perícia da arma, desde que existam outros elementos probatórios que atestem sua utilização, o que não se verificou no caso concreto.

6. A pretensão do agravante exigiria o revolvimento do acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação do uso de arma de fogo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A decisão agravada observou a jurisprudência da Corte, inclusive o entendimento firmado no EREsp n. 961.863/RS, sem incorrer em erro quanto à distribuição do ônus da prova previsto no art. 156 do CPP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.

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