STJAgRg no AREsp 2.360.905
Associação para o tráfico de drogas: "operação nevada"
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Associação para o tráfico de drogas
- "operação nevada"
- Pretensão absolutória por ausência de provas
- Incidência de súmula n. 7/STJ
- Posse ilegal de arma de fogo
- Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
Direito PENAL E PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. "OPERAÇÃO NEVADA". PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7/stj. Posse ilegal de arma de fogo. TESE DE ABOLITIO CRIMINIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Súmula 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas acerca das elementares típicas do crime de associação para fins de tráfico de drogas, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando que a posse de armas de fogo e munições de uso permitido teria deixado de ser crime após a edição da Lei n. 11.706/2008, configurando abolitio criminis.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto ao crime de associação para fins de tráfico de drogas, e na Súmula 83/STJ, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Além disso, constatou-se ausência do necessário cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas pode ser afastada com base na alegação de insuficiência de provas; e (ii) saber se a posse de arma de fogo de uso permitido, apreendida após o prazo para regularização ou entrega voluntária, configura abolitio criminis.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas está amparada em robusto conjunto probatório colhido durante as investigações realizadas no decorrer da denominada "Operação Nevada", incluindo interceptações telefônicas e diligências de busca e apreensão, confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A tese de abolitio criminis quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo não se aplica quando a apreensão ocorre no contexto de investigação policial, sem que haja entrega voluntária por parte do proprietário ou possuidor de boa-fé. A jurisprudência do STJ exige a entrega espontânea para configuração da extinção da punibilidade, conforme art. 32 da Lei n. 10.826/2003. Hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico entre os casos citados como paradigma e o caso em análise, conforme exigido pelo art. 255, § 1º do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas, baseada em alegação de insuficiência de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A abolitio criminis para o crime de posse ilegal de arma de fogo exige entrega espontânea e de boa-fé, não se aplicando em casos de apreensão no contexto de investigações policiais.
3. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e realização de cotejo analítico, conforme art. 255, § 1º do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 10.826/2003, art. 32; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1699205/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.468.092/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.
Tese
1. A pretensão de absolvição pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas, baseada em alegação de insuficiência de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A abolitio criminis para o crime de posse ilegal de arma de fogo exige entrega espontânea e de boa-fé, não se aplicando em casos de apreensão no contexto de investigações policiais.
3. O recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e realização de cotejo analítico, conforme art. 255, § 1º do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.