STJAgRg no HC 1.027.578
Execução penal: regressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão de regime
- Perda de dias remidos
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime. Perda de dias remidos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da regressão de regime e d a perda de dias remidos, em razão de supostas faltas graves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de ilegalidade na regressão de regime e na perda de dias remidos, quando não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de ilegalidade.
4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, se ndo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que matérias de ordem pública possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 803.808/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que matérias de ordem pública possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.