STJREsp 1.977.621
Complementação de aposentadoria: inclusão de verbas reconhecidas na justiça do trabalho
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Inclusão de verbas reconhecidas na justiça do trabalho
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS REPETITIVOS 936, 955 E 1021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BANCO DO BRASIL S.A.
1. Discute-se a legitimidade passiva do patrocinador para responder pela recomposição da reserva matemática de sua cota-parte, ante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
2. Segundo a orientação firmada pela Segunda Seção no Tema 936, a ilegitimidade passiva da patrocinadora não alcança pretensões decorrentes de ato ilícito por ela praticado, hipótese caracterizada quando há sonegação de parcelas salariais no curso do contrato de trabalho.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de conduta ilícita do patrocinador apta a repercutir na reserva atuarial, a pretensão de afastamento dessa responsabilidade e de reexame dos reflexos do contrato de trabalho esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RECURSO ESPECIAL DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
1. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, no cálculo da suplementação de aposentadoria, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, à luz da modulação de efeitos fixada nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ajuizada a demanda aos 7 de agosto de 2018, data anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.312.736/RS, aos 8 de agosto de 2018, fica atendido o marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 955.
3. Preservados o equilíbrio econômico-atuarial do fundo e a exigência de prévia fonte de custeio, porquanto o acórdão recorrido condicionou a implantação do novo valor e o pagamento das diferenças à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pela participante e pelo patrocinador, respeitado o teto regulamentar.
4. Ausente violação dos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e dos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes desta Corte, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.