STJAgRg no AREsp 2.859.472
Atentado violento ao pudor: acórdão absolutório reformado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atentado violento ao pudor
- Acórdão absolutório reformado
- Revaloração jurídica de quadro fático delineado na origem
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Atos intrinsecamente libidinosos
- Dolo específico evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ATOS INTRINSECAMENTE LIBIDINOSOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confunde com o reexame de provas, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prática de atos como alisar pernas, nádegas, seios e vagina de crianças, por um professor, no contexto fático descrito pelo Tribunal de origem, exterioriza, por si só, o elemento subjetivo especial do tipo penal de atentado violento ao pudor, qual seja, a satisfação da própria lascívia, sendo equivocada a conclusão pela ausência de dolo.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando os atos são praticados na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.