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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.488

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. A decisão agravada manteve acórdão que concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por ausência de vagas no regime semiaberto, com condições rigorosas, caráter provisório e condicionamento à primeira vaga disponível. O agravante pretende a cassação da prisão domiciliar e a observância das providências graduadas previstas no RE nº 641.320/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar foi concedida como primeira opção sem observância das providências graduadas; (ii) saber se o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a previsão de cumprimento na indisponibilidade temporária de equipamento de monitoração descaracteriza a excepcionalidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A solução excepcional com monitoramento eletrônico e condicionamento à primeira vaga está alinhada à Súmula Vinculante 56/STF e ao Tema 993/STJ, não configurando primazia indevida da prisão domiciliar quando adotada com controle judicial e regras restritivas.

4. O acórdão estadual apreciou os elementos centrais da controvérsia, incluindo situação prisional, saldo de pena, natureza das condenações, histórico sob monitoração e caráter provisório da medida, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC.

5. A previsão de cumprimento sem equipamento em situação temporária não desnatura a excepcionalidade, pois preserva o controle judicial e mantém a obrigatoriedade de transferência à primeira vaga, com imposição de condições equivalentes.

6. A gravidade dos delitos e o saldo de pena remanescente foram ponderados no julgamento, sem estabelecer veto absoluto à adequação transitória diante do déficit de vagas, em observância aos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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