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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001225-53.2022.5.02.0465

Multa por embargos de declaração considerados protelatórios

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Corrigir erro material
  • Trabalho externo
  • Intervalo intrajornada
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, destaque-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No artigo 1.026, §2º, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". o caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Agravo conhecido e não provido. 2. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que se refere ao intervalo intrajornada, veja-se que o Tribunal Regional, a partir da ponderação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, concluiu comprovado que o reclamante usufruía apenas de 30 minutos para refeição e descanso. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Ademais, saliente-se que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto. Agravo conhecido e não provido. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, infere-se que falta interesse recursal à agravante, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que tal verba, em verdade, configura prêmio, e, por consequência, indeferiu sua integração na remuneração e os reflexos consectários. O acórdão regional, portanto, é favorável à agravante neste aspecto, carecendo de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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