STJAgRg no AREsp 2.914.955
Crime ambiental do art. 38 da lei 9.605/98: materialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental do art. 38 da lei 9.605/98
- Materialidade
- Necessidade de laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o trancamento parcial da ação penal promovido pelo Tribunal de origem quanto à imputação do art. 38 da Lei n. 9.605/98. 2. Fato relevante. Discussão sobre a exigência de laudo pericial de constatação de dano ambiental para o recebimento da denúncia pelo crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem trancou a ação penal quanto ao primeiro fato narrado na denúncia (destruição de floresta em área de preservação permanente), por ausência de indícios suficientes da materialidade, reputando insuficientes auto de constatação ambiental, fotografias, auto de infração e prova testemunhal. A decisão monocrática manteve esse entendimento e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, é exigível laudo pericial para demonstrar indícios mínimos de materialidade e justificar o recebimento da denúncia, ou se bastam auto de constatação, fotografias, auto de infração e testemunhos; e (ii) saber se o art. 158 do CPP e o princípio do in dubio pro societate permitem a dispensa do laudo pericial na fase de recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que, em regra, apenas o laudo pericial de constatação do dano/da destruição em área de preservação permanente é apto a demonstrar indícios mínimos de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 e a justificar o recebimento da denúncia. 6. O art. 158 do CPP impõe a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, não sendo possível suprir a prova pericial por meio de auto de constatação, fotografias, auto de infração e prova testemunhal, salvo justificativa concreta e idônea de impossibilidade de perícia, o que não ocorreu. 7. O princípio do in dubio pro societate não dispensa a comprovação mínima da materialidade exigida para o recebimento da denúncia, especialmente em crimes que deixam vestígios e reclamam perícia. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados e pela necessidade de perícia, em consonância com precedentes, e a Acusação não requereu a realização de prova pericial após o oferecimento da ação penal. 9. No agravo regimental, não houve apresentação de novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.