STJAgRg no HC 1.034.666
Sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Acórdão transitado em julgado
- Ausência de constrangimento ilegal ou teratologia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de esvaziamento da racionalidade do sistema recursal penal.
2. Somente se pode conhecer do writ de forma excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou situação teratológica, hipóteses não verificadas no caso concreto.
3. Não cabe a impetração de habeas corpus com a finalidade de desconstituir acórdão já transitado em julgado, porquanto a ação constitucional não se presta a substituir recurso cabível ou revisão criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.